LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

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SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA

E ORÇAMENTÁRIA

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Art. 48 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

I - apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, que serão apresentadas obrigatoriamente até 31 de março de cada exercício, mediante parecer prévio informativo, que deverá ser elaborado e enviado à Câmara Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de seu recebimento, já incluídos nesse prazo eventuais diligências e apreciação definitiva de recursos administrativos.

(Alterado pela Emenda 29/07)

II - apreciar, através de parecer, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso II, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria e, ainda, quando forem solicitadas;

a) pela Câmara Municipal, por qualquer de suas Comissões;

b) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do Município;

V - fiscalizar a aplicação de recursos de qualquer natureza, repassados ao Município, pela União, pelo Estado, ou qualquer outra entidade, mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres;

VI - manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os empréstimos a serem contraídos pelo Município quando for solicitado pela Câmara Municipal;

VII - prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal por suas Comissões ou lideranças partidárias, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções que tenham sido realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de procedimento no que tange às receitas, despesas ou irregularidades das contas;

IX - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sob pena de incidir nas sanções legais cabíveis pela desobediência.

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XII - encaminhar ao legislativo sugestão de criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os níveis de remuneração dos servidores da Câmara Municipal.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade 11.754-0/6 - O Tribunal de Justiça julgou procedente em parte a demanda para o fim de declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e XII do art. 48.)

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2º - Para efeito da apreciação prevista no inciso II, as entidades nele referidas deverão encaminhar ao Tribunal os seus balanços e demais demonstrativos até 5 (cinco) meses seguintes ao término do exercício financeiro.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso III, os órgãos e entidades nele referidos encaminharão ao Tribunal de Contas, semestralmente, seus quadros gerais de pessoal, bem como as alterações havidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que as mesmas ocorrerem.

§ 4º - As decisões do Tribunal de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 5º - O Tribunal encaminhará à Câmara Municipal relatório de suas atividades, trimestralmente e, anualmente, as suas contas para julgamento.

§ 6º - Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal, sem que tenha havido deliberação, as contas referidas no inciso I serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

(Alterado pela Emenda 29/07)

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

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Seção IX

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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ADIANTAMENTO

  • LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17/03/1964 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 – ARTIGO 70
  • LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21/06/1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências
  • DECRETO FEDERAL Nº 3.000, DE 26/03/1999 – ARTIGOS 647 E 649 - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04/05/2000 (E LEGISLAÇÃO CORRELATA) – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências – 2017 - https://livraria.camara.leg.br/catalogsearch/result/?q=LEI+FEDERAL+8666
  • DECRETO Nº 23.639, DE 24/03/1987Dispõe sobre o empenho para realização da despesa e dá outras providências
  • LEI Nº 10.513, DE 11/05/1988Dispõe sobre o regime de adiantamento, a que se referem os artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dá outras providências
  • LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
  • DECRETO Nº 29.929, DE 23/07/1991 - Disciplina a execução dos serviços de manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos, municipais, e dá outras providências
  • COMUNICADO SF Nº 06/1992 – 15/09/1992Republica o texto da Portaria SF nº 422/1989 e o Comunicado CONT nº 04/1992
  • PORTARIA SF Nº 28/1994 - 12/02/1994 – Divulga os Artigos 663 e 667 do Regulamento do Imposto de Renda (Arts. 52 e 53 da Lei Federal 7.450/85), devendo as contratantes recalcular com alíquota de 3% o Imposto de Renda na Fonte dos Contratos abrangidos pela Portaria
  • PORTARIA SF Nº 109/1994 – 04/08/1994 – Divulga alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte de que tratam os artigos 52 e 53 da Lei Federal 7.450/85, aplicável aos rendimentos decorrentes de atividades conforme especifica
  • DECRETO Nº 41.306, DE 30/10/2001 - Altera o Decreto nº 29.929, de 23 de julho de 1991, que disciplina a execução dos serviços de manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos municipais
  • DECRETO Nº 41.394, DE 20/11/2001 - Altera o Decreto nº 29.929, de 23 de julho de 1991, que disciplina a execução dos serviços de manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos municipais, e dá outras providências
  • LEI Nº 13.275, DE 04/01/2002 - Altera disposições relativas à atualização monetária de débitos para com a Fazenda Municipal, e dá outras providências
  • PORTARIA SF Nº 31/2002 – 23/04/2002 E 24/03/2002 (REPUBLICAÇÃO) – Limites para definição da modalidade de Licitação, para dispensa, contratos – bens e serviços
  • DECRETO Nº 42.237, DE 01/08/2002 - Regulamenta a Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo, no que se refere à execução dos serviços de manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos municipais, bem como de pequenas obras, e dá outras providências
  • PORTARIA SF Nº 16/2004 – 20/03/2004 – As Despesas realizadas sob Regime de Adiantamento Bancário onerarão, em 2004, Elemento de Despesa 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
  • DECRETO N° 44.891, DE 21/06/2004 - Dispõe sobre delegação de competência aos Secretários Municipais, aos Subprefeitos e ao Ouvidor Geral do Município
  • DECRETO Nº 45.787, DE 23/03/2005 – ARTIGO 10 - Dispõe sobre a transferência das Coordenadorias de Educação das Subprefeituras que especifica para a Secretaria Municipal de Educação
  • RESOLUÇÃO TCMSP Nº 06/2005 – 24/11/2005 - Dispõe sobre o encaminhamento de processos de despesas realizadas sob o regime de adiantamento e dá outras providências
  • COMUNICADO S/Nº - TCMSP – 21/12/2005 - Adequa os procedimentos de remessa e análise de Processos Administrativos de Adiantamentos Bancário/Adiantamento, em razão do disposto na Resolução nº 06/2005 - TCMSP, publicada no D.O.C de 24.11.2005, página 100, alterando a sistemática anteriormente vigente
  • PORTARIA Nº 2.946, DE 11/04/2005Delega competência aos titulares das Coordenadorias de Educação para responderem pelas Unidades Orçamentárias
  • PORTARIA SF Nº 63/2006 – 18/05/2006 - Institui o Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, para o recolhimento de Taxas e Preços Públicos
  • DECRETO Nº 48.592, DE 06/08/2007Regulamenta o regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, alterada pela Lei nº 14.159, de 16 de maio de 2006
  • DECRETO Nº 48.742, DE 20/09/2007 - Dispõe sobre o afastamento de Secretários Municipais e Subprefeitos, auxiliares diretos do Prefeito nos termos do artigo 75 da Lei Orgânica do Município de São Paulo
  • DECRETO Nº 48.743, DE 20/09/2007 - Regulamenta o artigo 46 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o afastamento do servidor público municipal para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, conforme especifica
  • DECRETO Nº 48.744, DE 20/09/2007 - Regulamenta o artigo 128 de Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que prevê a concessão de diária ao servidor municipal que se deslocar temporariamente a serviço da Prefeitura, a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e acomodação, nas condições que especifica
  • COMUNICADO DECON/SUTEM/SF Nº 1/2008 – 22/05/2008 - Regime de Adiantamento
  • PORTARIA Nº 1.834, DE 14/04/2008Delega competência para os procedimentos de análise, registro, controle, concessão de adiantamentos e aprovação de prestação de contas em primeira instância
  • PORTARIA Nº 2.409, DE 29/05/2008Altera a Portaria nº 1.834/2008 que dá competência a autoridades específicas para realização de despesas em Regime de Adiantamento em SME
  • PORTARIA SF Nº 03/2011 – 15/01/2011 - Institui o Documento de Recolhimento e Depósito – DRD para Reversão Orçamentária e demais recolhimentos e depósitos que não exijam código de barras
  • PORTARIA SF Nº 10, DE 21/01/2011 - Altera a Portaria SF nº 03, de 15 de janeiro de 2011, que institui o Documento de Recolhimento e Depósito – DRD para Reversão Orçamentária e demais recolhimentos e depósitos que não exijam código de barras
  • DECRETO Nº 52.755, DE 27/10/2011 - Acrescenta o § 5º ao artigo 2º do Decreto nº 48.744, de 20 de setembro de 2007, que regulamenta o artigo 128 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, relativo à concessão de diária ao servidor municipal que se deslocar temporariamente a serviço da Prefeitura
  • DECRETO Nº 52.756, DE 27/10/2011 - Acrescenta o artigo 15-A ao Decreto nº 48.592, de 6 de agosto de 2007, que regulamenta o regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, alterada pela Lei nº 14.159, de 16 de maio de 2006
  • COMUNICADO SUTEM/SF Nº 01/2012 – 21/04/2012 - Procedimento para liberação de despesas por meio do Regime de Adiantamento
  • DECRETO Nº 53.179, DE 04/06/2012 - Substitui o Anexo II do Decreto nº 48.744, de 20 de setembro de 2007, relativo à Tabela de Diárias para Viagens Internacionais
  • RESOLUÇÃO TCMSP 4/2012 – 03/08/2012 - Altera dispositivos da Resolução nº 06/2005, que disciplina o encaminhamento de processos de despesas realizadas sob o regime de adiantamento e dá outras providências
  • PORTARIA SF Nº 151, DE 29/10/2012 – REPUBLICAÇÃO - Dispõe sobre procedimentos para realização de despesas através do Regime de Adiantamento
  • DECRETO Nº 53.484, DE 19/10/2012 - Institui o Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM no âmbito da Administração Direta do Município de São Paulo
  • LEI Nº 15.764, DE 27/05/2013 – ARTIGOS 118 E 143 - Dispõe sobre a criação e alteração da estrutura organizacional das Secretarias Municipais que especifica, cria a Subprefeitura de Sapopemba e institui a Gratificação pela Prestação de Serviços de Controladoria
  • PORTARIA Nº 4.616, DE 08/08/2013 – Designa como Unidades de Serviço de Natureza Operacional as Unidades que especifica
  • DECRETO Nº 54.987, DE 01/04/2014 - Introduz alterações nos artigos 1º, 4º, 10, 12 e 13 do Decreto nº 48.592, de 6 de agosto de 2007, que regulamenta o regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988
  • RESOLUÇÃO TCMSP Nº 07/2015 – 23/06/2015 - Aprova o Manual de Adiantamentos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Cartilha – que objetiva orientar os responsáveis por adiantamentos, bem como os servidores encarregados da análise das prestações de contas no âmbito do Controle Interno de cada Órgão e dá outras providências
  • INSTRUÇÃO TCMSP Nº 01/2015 – 23/06/2015- Institui o Manual de Adiantamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
  • PORTARIA SF Nº 150, DE 27/07/2015 – Divulga o Manual do Regime de Adiantamento
  • PORTARIA Nº 6.896, DE 26/10/2015Disciplina os procedimentos para a realização de serviços de manutenção e conservação de segundo escalão nos prédios, instalações, equipamentos da Secretaria Municipal de Educação
  • PORTARIA SMG Nº 126/2016 – 27/10/2016– Atribui competências a COBES e ao DGSS, referentes aos procedimentos para registro de preços
  • DECRETO Nº 57.621, DE 13/03/2017 – (VIGÊNCIA ATÉ 31/12/2017) - Autoriza a transferência, para a Secretaria Municipal de Serviços e Obras, em caráter excepcional, a gestão e a execução dos serviços de manutenção predial de escolas e demais equipamentos da Secretaria Municipal de Educação
  • DECRETO Nº 57.622, DE 13/03/2017 - Altera o Decreto nº 48.744, de 20 de setembro de 2007, que regulamenta a concessão de diária ao servidor municipal que se deslocar temporariamente a serviço da Prefeitura, a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e acomodação
  • PORTARIA Nº 3.787, DE 18/04/2017 – Estabelece procedimentos para a tramitação dos Processos de Despesas de Regime de Adiantamento, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI
  • DECRETO Nº 57.709, DE 26/05/2017 - Altera o artigo 6º do Decreto nº 48.744, de 20 de setembro de 2007, que regulamenta a concessão de diária ao servidor municipal que se deslocar temporariamente a serviço da Prefeitura, a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e acomodação
  • PORTARIA SF Nº 156, DE 27/06/2017 - Divulga a tabela de diárias para o servidor municipal que se deslocar temporariamente a serviço da Prefeitura do Município de São Paulo
  • DECRETO Nº 58.070, DE 16/01/2018 - Fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2018

DOC 27/10/2016 – P. 06

PORTARIA SMG Nº 126/2016

MARCO ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA , respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em especial, para atender o disposto no artigo 4º do Decreto nº 56.144, de 1º de junho de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Compete à Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços – COBES, desta Secretaria, efetuar todos os procedimentos para o registro de preços, inclusive a licitação e posterior gerenciamento, referente à aquisição de bens e contratação de serviços comuns para a Administração Direta Municipal.

§1º Cada Órgão da Administração Direta Municipal deverá observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 56.144, de 1º de junho de 2015, para as aquisições ou contratações de serviços mencionados nesta Portaria.

§2º Será facultada a participação dos Órgãos da Administração Indireta Municipal nos procedimentos relativos à contratação prevista nesta Portaria, submetendo-se às disposições previstas neste ato.

Art. 2º São bens e serviços comuns para fins de Centralização do Sistema de Registro de Preços:

I – Os seguintes bens:

a) açúcar refinado amorfo/microcristalino;

b) café torrado e moído;

c) capa para processo (papel e plástico transparente);

d) copo plástico descartável para água;

e) copo plástico descartável para café;

f) papel sulfite A4 (branco e reciclável);

g) mobiliário padrão;

h) papel toalha (rolo e interfolhado);

i) papel higiênico (30 metros).

II – Os seguintes serviços:

a) administração do Programa de Estágio;

b) agenciamento para fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais;

c) gerenciamento do abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos, por meio de cartão de pagamento magnético ou microprocessado;

d) moto frete;

e) locação de purificadores de água;

f) telefonia móvel pessoal;

g) telefonia fixa comutada;

h) limpeza de caixas d’agua;

i) taxi aéreo.

Parágrafo único. Enquanto não forem registrados todos os preços para os bens e serviços comuns constantes dos incisos I e II deste artigo, as unidades da Administração Municipal deverão observar as regras em vigor para sua contratação e as especificações técnicas definidas por COBES.

Art. 3º O Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços – DGSS, subordinado à COBES, exercerá a função de Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços dos bens e serviços aqui descritos, assumindo as atividades descritas no artigo 6º do Decreto nº 56.144, de 2015.

Art. 4º Todos os Órgãos Participantes deverão encaminhar para o DGSS, até o quinto dia útil de cada mês, relação das aquisições e dos contratos de prestação de serviços firmados no mês anterior, com os respectivos quantitativos, bem como as eventuais alterações posteriores.

Art. 5º A COBES providenciará a licitação para formação de Registro de Preços de bens ou serviços comuns não arrolados no artigo 2º, desde que se destine ao atendimento de demanda de dois ou mais órgãos ou entidades municipais, mediante requisição expressa destes, conforme previsto no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 56.144, de 1º de junho de 2015.

§1º Competirá aos órgãos ou entidades interessados:

I - estabelecer os requisitos técnicos a serem observados na elaboração do edital e da Ata de Registro de Preços, salvo se já fixados por COBES;

II – discriminar os quantitativos estimados de consumo anual;

III – designar servidores para auxiliar o Pregoeiro na condução do certame, se necessário.

§2º O Órgão Gerenciador desta Ata de Registro de Preços será o DGSS.

Art. 6º Os pedidos de adesões às Atas de Registro de Preços aqui tratadas serão dirigidos ao DGSS, que deliberará a respeito, atestando a sua economicidade.

Art. 7º Excepcionalmente, nos casos previstos no artigo 6º da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, poderá a unidade interessada deixar de utilizar a Ata de Registro de Preços, mediante a devida justificativa e o despacho da autoridade competente para autorizar a contratação, que deverão constar do respectivo processo.

Art. 8º Para a aquisição de bens ou contratação de serviços comuns não previstos nesta Portaria, a unidade deverá observar as especificações técnicas estabelecidas por COBES.

Parágrafo único. Não havendo especificação técnica que atenda à demanda da unidade, esta poderá requerer à COBES a sua elaboração, desde que seja para bens e serviços comuns a todos os órgãos e entidades municipais.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nº 167/09-SMG e 033/16-SMG.

DOC 27/10/2015 – PP. 10 E 11

PORTARIA Nº 6.896, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e

- Considerando o disposto no Decreto nº 29.929, de 23 de Julho de 1991 que disciplina a execução dos serviços de manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos municipais;

- Considerando o disposto no Decreto nº 56.060, de 13 de Abril de 2015 que transfere para Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, em caráter excepcional, a gestão e execução dos serviços de manutenção predial de escolas e demais equipamentos da Secretaria Municipal de Educação;

- Considerando a necessidade de se conferir maior transparência ao processo de realização dos serviços de manutenção e conservação de segundo escalão nos prédios, instalações e equipamentos da Secretaria Municipal de Educação,

RESOLVE:

Art. 1º - Os procedimentos para realização de serviços de manutenção e conservação de segundo escalão nos prédios, instalações e equipamentos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação serão adotados em conformidade às disposições desta Portaria.

Art. 2º - Os Serviços Gerais de Manutenção preventiva, corretiva e adaptações caracterizados como serviços de 2º escalão conforme disposto no Decreto n° 29.929/01 devem constar na Tabela de Custos de EDIF.

Parágrafo único: Não se enquadram nos serviços de 2º Escalão:

I - Construção,

II - Ampliação

III - Elaboração de Projetos,

IV - Serviços Técnicos de alta complexidade,

V - Serviços de grande porte de demolições em relação à área a ser conservada,

VI - Coberturas que caracterizam aumento da área construída,

VII - Aquisição e instalação de equipamentos tais como: ventiladores, computadores, elevadores, ar condicionado e outros.

Art. 3º - A manifestação de interesse na execução de manutenção e conservação segundo escalão nos prédios, instalações e equipamentos das Diretorias Regionais de Educação deverá ser apresentada pelos responsáveis por sua conservação por meio de Memorando, devidamente identificado com o número de Tramitação Interna de Documentos (TID), dirigido à Diretoria de Planejamento (Setor de Prédios e Equipamentos) solicitando os serviços necessários para o bom funcionamento do referido prédio.

Parágrafo 1º - A Diretoria de Planejamento (Setor de Prédios e Equipamentos) da Diretoria Regional de Educação (DRE) a qual pertence o prédio deverá analisar as solicitações e, se caracterizado como sendo serviços de segundo Escalão, encaminhar ao CONAE/Núcleo Técnico para prosseguimento, priorizando:

I- FASE 1: Serviços Prioritários:

a) Cobertura;

b) Revisão Elétrica;

c) Revisão Hidráulica;

d) Intervenções urgentes que prejudiquem o bom funcionamento da Unidade.

II- FASE 2: Serviços Intermediários:

a) Alvenaria

b) Pintura Interna,

c) Pintura Externa,

d) Manutenção do Muro,

e) Quadra / Playground

III- FASE 3: Serviços Complementares:

a) Adequação de espaços,

b) Paisagismo

c) Serviços não contemplados na Fase 1 e 2.

Parágrafo 2° - Para cada fase deverá ser encaminhado um Memorando para autuação de um processo administrativo.

Parágrafo 3º - Por intervenções urgentes, entendam-se as manutenções que, por sua premência e necessidade, caso não realizadas, coloquem em risco a vida e a integridade física de alunos, professores e funcionários, bem como possam acarretar sérios prejuízos ao Erário.

Art. 4° - No caso dos prédios da própria Secretaria Municipal de Educação, a manifestação de interesse na execução de manutenção e conservação segundo escalão deverá ser apresentada pelos responsáveis por sua conservação por meio de Memorando, devidamente identificado com o número de Tramitação Interna de Documentos (TID), dirigido diretamente ao CONAE/Núcleo Técnico.

Art. 5º - Caberá ao CONAE/Núcleo Técnico:

I - Autuação e instrução de Processos Administrativos a partir dos memorandos encaminhados, na forma do disposto nos artigos 3° e 4°.

II - Encaminhamento dos referidos processos à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (SIURB / Núcleo de Manutenção) para:

a) Vistoria: que deverá ser acompanhada por um representante da SME ou da DRE a qual pertence o prédio;

b) Junção de Relatório Fotográfico;

c) Elaboração de Memorial Descritivo e

d) Junção do Orçamento Referencial, de acordo com o agrupamento estabelecido pelo contrato em vigência.

III - Análise do Memorial Descritivo e Orçamento comparando o solicitado com a proposta apresentada pela SIURB/Núcleo de Manutenção.

IV- Intermediação perante SIURB/ Núcleo de Manutenção, responsável pela execução e fiscalização.

V - Encaminhamento à SIURB/Núcleo de Manutenção das solicitações com relação à execução dos serviços, inclusão/exclusão de serviços ou acionamento de garantia.

Art. 6º - Quando se tratar de prédio vinculado às Diretorias Regionais de Educação ficará a cargo dos Diretores Regionais a indicação dos prédios que serão objeto de intervenção, estabelecendo a Ordem de Prioridade, em observância ao Art. 3°, Parágrafo 1°.

Parágrafo 1º - Os Diretores Regionais de Educação deverão consultar os Diretores de Planejamento e os Diretores das Unidades Escolares a fim de subsidiar as indicações e Ordem de Prioridades.

Parágrafo 2º - Havendo qualquer alteração na Ordem de Prioridade, esta deverá ser encaminhada ao CONAE/Núcleo Técnico.

Art. 7 - Definida a Ordem de Prioridade dos prédios a serem objeto de intervenção pelos Diretores Regionais de Educação, a Secretaria Municipal de Educação definirá a ordem em que estes sofrerão as intervenções, considerando-se o limite de recursos estabelecido para cada Diretoria Regional.

§ 1° - O limite de recursos estabelecido para cada Diretoria Regional de Educação será proporcional ao número de Unidades Educacionais vinculadas a estas.

§ 2° - Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Secretaria Municipal de Educação poderá alterar a ordem de prioridade ou indicar os prédios que sofrerão intervenção.

Art. 8º - Diante da liberação de recursos para manutenção e conservação segundo escalão, CONAE/Núcleo Técnico encaminhará à SIURB/Núcleo de Manutenção os processos administrativos que passarão por intervenção, obedecendo a Ordem definida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º - Durante a execução das obras, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos com relação à(ao):

I - Intercorrência na execução dos serviços: o responsável pela conservação do prédio ou pelo acompanhamento dos serviços deverá encaminhar à Diretoria de Planejamento (Setor de Prédios e Equipamentos) um memorando relatando os problemas com a execução da obra.

II - Inclusão/Exclusão de serviços: verificada, no início da execução da obra, a necessidade de inclusão/exclusão de serviços, o responsável pela conservação do prédio ou pelo acompanhamento dos serviços deverá encaminhar à Diretoria de Planejamento (Setor de Prédios e Equipamentos), um memorando solicitando a inclusão/exclusão de serviços com a devida justificativa. SIURB/Núcleo de Manutenção analisará e verificará a possibilidade de atendimento, desde que as solicitações sejam encaminhadas dentro do prazo de 30 dias contados a partir do início da obra, caso contrário ficará prejudicado o atendimento.

III - Acionamento de garantia: o responsável pela conservação do prédio ou pelo acompanhamento dos serviços deverá encaminhar à Diretoria de Planejamento (Setor de Prédios e Equipamentos) um memorando relatando os problemas ocorridos e solicitando acionamento de garantia.

Parágrafo 1° - Os memorandos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, deverão ser encaminhados ao CONAE/Núcleo Técnico que fará o encaminhamento à SIURB/Núcleo de Manutenção.

Parágrafo 2° - Para atendimento ao prazo estabelecido no inciso II, os memorandos solicitando Inclusão/Exclusão de serviços deverão ser encaminhados ao CONAE/Núcleo Técnico em até 10 dias após o início da obra.

Parágrafo 3° - Quando se tratar de prédio da Secretaria Municipal de Educação, os procedimentos previstos nos incisos I, II e III serão adotados diretamente pelo CONAE/Núcleo Técnico.

Art. 10º - Não se aplicam os procedimentos estabelecidos nesta Portaria aos prédios que necessitarem de intervenção imediata tais como na hipótese de existência de Laudo da Defesa Civil ou em situações de risco que possam afetar a integridade física de pessoas que pertençam à comunidade.

Art. 11º - Os casos omissos ou situações não previstas nesta Portaria serão resolvidos pelo CONAE/Núcleo Técnico da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DOC 28/07/2015 – PP. 19 A 27

PORTARIA SF Nº 150, DE 27 DE JULHO DE 2015

Divulga o da Prefeitura de São Paulo.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Divulgar o da Prefeitura Municipal de São Paulo, baseado na Lei Municipal nº 10.513, de 11 de maio de 1988, alterada pela Lei Municipal nº 14.159, de 16 de maio de 2006; no Decreto Municipal nº 48.592, de 6 de agosto de 2007; e na Portaria SF nº 151, de 29 de outubro de 2012.

Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MANUAL DO REGIME DE ADIANTAMENTO

19. Consulte

20. Consulte

21. Consulte

22. Consulte

23. Consulte

24. Consulte

25. Consulte

26. Consulte

27. Consulte

DOC 29/07/2015 – P. 15

RETIFICAÇÃO

CORREÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PORTARIA SF nº 150, de 27 de julho de 2015, publicada no DOC de 28 de julho de 2015, às fls. 19 e 27.

Onde se lê: “Divulga o da Prefeitura de São Paulo”,

Leia-se: Divulga o Manual do Regime de Adiantamento da Prefeitura de São Paulo.

E, ao final desta mesma Portaria, onde se lê: “Manual do Regime de Adiantamento da Prefeitura de São Paulo 2 PMSP/SF/SUTEM – Departamento de Contadoria (DECON) – Divisão de Controles Contábeis (DICOC) Página 2”;

Termina-se a Portaria com o nome: “Zilma Ferreira dos Santos”.

DOC 23/06/2015 – PP. 86 A 88

INSTRUÇÃO Nº 01/2015

Institui o Manual de Adiantamento do Tribunal de Contasdo Município de São Paulo.

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, na formadas Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Municípiode São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere aLei Municipal 9.167, de 3 de dezembro de 1980,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Manual de Adiantamento doTribunal de Contas do Município de São Paulo, constante doAnexo Único desta Instrução, que servirá de orientação aosresponsáveis por adiantamentos e aos servidores encarregadosdas análises das prestações de contas no âmbito do controle

interno dos órgãos da Administração Pública direta e indiretaMunicipal.

Art. 2º – Esta Instrução entrará em vigor na data de suapublicação.

86. Consulte

87. Consulte

88. Consulte

DOC 23/06/2015 – P. 86

RESOLUÇÃO 07/2015

Aprova o Manual de Adiantamentos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Cartilha – que objetiva orientar os responsáveis por adiantamentos, bem como os servidores encarregados da análise das prestações de contas no âmbito do Controle Interno de cada Órgão e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso XIdo art. 22 da Lei 9.167, de 3 de dezembro de 1980, e art. 190,“c”, do Regimento Interno;

Considerando a necessidade de orientar os responsáveis eos servidores encarregados do controle interno acerca dos procedimentosprevistos para o regime de adiantamento;

Considerando a necessidade de melhor compreensão dasnormas vigentes para que os servidores públicos possam prestarcontas em conformidade com a legislação em vigor,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica aprovada a Instrução 01/2015, que institui oManual de Adiantamentos do Tribunal de Contas do Municípiode São Paulo, dispondo sobre a utilização adequada do regimede adiantamento na realização das despesas públicas.

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 17 de junho de 2015.

ROBERTO BRAGUIM

Conselheiro Presidente

EDSON SIMÕES

Conselheiro Vice-Presidente

MAURÍCIO FARIA

Conselheiro

DOMINGOS DISSEI

Conselheiro Corregedor

JOÃO ANTONIO

Conselheiro

DOC 28/10/2011 – P. 01

DECRETO Nº 54.987, DE 1º DE ABRIL DE 2014

Introduz alterações nos artigos 1º, 4º, 10, 12 e 13 do Decreto nº 48.592, de 6 de agosto de 2007, que regulamenta o regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 1º, 4º, 10, 12 e 13 do Decreto nº 48.592, de 6 de agosto de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................

Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se também às despesas do Prefeito e do Vice-Prefeito, no desempenho das atribuições inerentes a seus cargos, bem como às ações de inteligência da Controladoria Geral do Município.”(NR)

“Art. 4º As Secretarias Municipais, as Subprefeituras e a Controladoria Geral do Município poderão, por meio de portaria, instituir Unidades de Serviço de Natureza Operacional e definir os critérios de concessão dos adiantamentos destinados à cobertura de despesas dessas unidades, de acordo com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias.”(NR)

“Art. 10. As Unidades Orçamentárias poderão organizar e realizar, mediante autorização do Secretário Municipal, Subprefeito ou Controlador Geral a que estiverem vinculadas, os eventos científicos, culturais e/ou esportivos previstos no inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, quando relativos às suas atividades.

...........................................................................”(NR)

“Art. 12. Os adiantamentos para despesas com a representação do Município de que trata o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, serão formalizados em nome dos Secretários Municipais, Subprefeitos, Controlador Geral, Secretários-Adjuntos, Subsecretários, Chefes de Gabinete, Chefe do Cerimonial ou Chefe do Gabinete Pessoal do Prefeito e do Vice-Prefeito, mediante prévia justificativa dos gastos, onerando as dotações das Unidades Orçamentárias requisitantes.

...........................................................................”(NR)

“Art. 13. ......................................................................

§ 1º Não será exigida a ratificação de que trata o inciso X do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, quando a autorização da despesa for exarada pelos Secretários Municipais, Subprefeitos ou Controlador Geral.

................................................................................

§ 3º Fica expressamente autorizada a sujeição, ao regime de que trata este decreto, das despesas, em caráter excepcional, relativas às ações de inteligência da Controladoria Geral do Município, classificadas como sigilosas nos termos do artigo 23, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do artigo 30, inciso IX, do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, e que se insiram no âmbito de abrangência do artigo 2º, inciso X, da Lei nº 10.513, de 1988, respeitado o limite anual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 4º A classificação a que se refere o § 3º deste artigo não impedirá o acesso dos órgãos de controle aos documentos comprobatórios das despesas após a conclusão das ações de investigação.”(NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Controlador Geral do Município

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2014.

DOC 09/08/2013 – P. 12

PORTARIA Nº 4.616, DE 08 DE AGOSTO DE 2013

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 4º do Decreto nº 48.592, de 06/08/07;

- a necessidade de se redefinir as Unidades de Serviço adequando-as à realidade atual;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam designadas como Unidades de Serviço de Natureza Operacional desta Pasta:

a) a Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa - CONAE;

b) a Divisão de Recursos Humanos – CONAE-2;

c) as Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs;

d) as Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs;

e) as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs;

f) as Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs;

g) os Centros de Educação Infantil - CEI – Rede Direta;

h) os Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs;

i) os Centros Municipais de Capacitação e Treinamento - CMCTs;

j) os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs;

k) os Centros Educacionais Unificados - CEUs/Administração Geral;

l) os Centros de Educação e Cultura Indígena - CECIs.

Art. 2º - Cada Unidade de Serviço de Natureza Operacional será responsável por seu próprio processo de Adiantamento Bancário, através do(s):

a) Coordenador da CONAE ou servidor por ele indicado;

b) respectivos Diretores de Escola/Gestores;

c) servidores indicados pelos Diretores de Escola/Gestores para esse fim;

d) substitutos legais dos Diretores de Escola/Gestores.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 7.221, de 07/12/05.

DOC 28/05/2013 – P. 01

LEI Nº 15.764, DE 27 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre a criação e alteração da estrutura organizacional das Secretarias Municipais que especifica, cria a Subprefeitura de Sapopemba e institui a Gratificação pela Prestação de Serviços de Controladoria

........................................................................................................................

TÍTULO VI

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 118. Fica criada a Controladoria Geral do Município – CGM, órgão da Administração Municipal Direta, com a finalidade de promover o controle interno dos órgãos municipais e das entidades da administração indireta.

........................................................................................................................

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

........................................................................................................................

Art. 143. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde ou administre valores, bens ou receitas públicas ou pelas quais o Município responda, ou que em nome dele assuma obrigações de natureza pecuniária estará sujeita às normas e procedimentos da Controladoria Geral do Município.

........................................................................................................................

DOC 01/11/2012 – P. 18

DOC 06/11/2012 – P. 16 (RETIFICAÇÃO ANEXOS I E II)

DOC 07/11/2012 – PP. 20 E 21 (REPUBLICAÇÃO)

REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA SF N.º 151, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012 E ANEXOS 1 A 4

PORTARIA SF Nº 151, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012 E ANEXOS 1 A 4

Dispõe sobre procedimentos para realização de despesas através do Regime de Adiantamento.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no artigo 21 do Decreto nº 48.592, de 06 de agosto de 2007,

RESOLVE:

1 - DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO

1.1 Os processos de adiantamento e suas prestações de contas serão autuados, mediante identificação específica no Sistema Municipal de Processos (SIMPROC) no código de assunto 028.020 – Adiantamentos, formalizados e instruídos pela unidade orçamentária, devendo onerar elemento de despesa próprio.

1.1.1. Deverá constar no processo a base legal do adiantamento, a dotação orçamentária, o valor a ser concedido, nome, registro funcional - RF e número do cadastro de pessoas físicas - CPF do responsável, bem como definição e justificativa do objeto da despesa, juntando os documentos necessários.

1.1.2 As despesas previstas nos incisos I, II, III, IV e XI do art. 2º da Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, serão abrangidas no mesmo processo com período de realização mensal, iniciando-se no 1º (primeiro) dia do mês. Nos demais incisos poderão ter período de realização superior ao acima descrito, até o limite de 03 (três) meses, desde que não ocorram retenções de tributos,

1.1.3. Quando houver qualquer alteração relativa a designações, substituições, delegações ou nomeações de Titular de Unidade Orçamentária, deverá ser informado no processo o número da respectiva Portaria e data da publicação no Diário Oficial de Cidade de São Paulo.

2 - DO ANDAMENTO DO PROCESSO

Os processos de adiantamento passarão pelas seguintes etapas:

2.1 ANÁLISE DA CONCESSÃO

O processo devidamente formalizado será encaminhado à unidade responsável pela execução orçamentária e financeira do órgão, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 48.592/07, que o analisará sob o aspecto formal e legal e informará sobre as condições para a concessão do adiantamento, providenciando a seguir, se for o caso, o processamento dos documentos contábeis no sistema de execução orçamentária.

2.2 UTILIZAÇÃO DO ADIANTAMENTO

O responsável pelo adiantamento realizará as despesas de acordo com o autorizado e efetuará as retenções de impostos necessárias, providenciando os documentos de despesa.

2.2.1 O valor do adiantamento inclui os valores referentes às obrigações tributárias e de contribuições, não podendo em hipótese alguma ultrapassar os limites legais estabelecidos, quando se tratar de despesa prevista nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei Municipal nº 10.513/88.

2.2.2 Nos adiantamentos em que haja despesas com tributos a reter na fonte, o responsável pelo adiantamento deverá efetuar o seu recolhimento até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao fato gerador.

2.2.2.1 O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dar-se-á por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP), emitido na internet no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP).

2.2.2.2 O recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas dar-se-á por meio do DAMSP, no Portal de Preços Públicos na Intranet da PMSP.

2.2.2.3 Os recolhimentos referentes às contribuições sociais devidas ao INSS sobre serviços prestados:

a) por pessoa física e cooperativa de trabalho, bem como a contribuição patronal, dar-se-ão por meio do DAMSP, no Portal de Preços Públicos na Intranet da PMSP;

b) por pessoas jurídicas dar-se-ão por meio da Guia da Previdência Social (GPS).

2.2.3 Efetivado o recolhimento dos tributos no prazo citado no subitem 2.2.2, os valores das retenções e os demais dados constantes do documento fiscal deverão ser cadastrados no Sistema de Orçamento e Finanças (SOF), consoante cronograma disponibilizado pelo Departamento de Administração Financeira (DEFIN), da Secretaria Municipal de Finanças.

2.2.3.1 O cadastro mencionado no subitem 2.2.3 será efetuado pelo servidor responsável pelo adiantamento ou pela unidade responsável pela execução orçamentária e financeira.

2.2.4 A aquisição de material permanente por adiantamento, em consonância com as normas que disciplinam a matéria, será justificada e autorizada pelo Ordenador de Despesa, exclusivamente, nos casos em que caracterizada como despesa de pequeno vulto, devidamente comprovada sua urgência ou emergência, observado o interesse público e a razoabilidade dos gastos.

2.3. PRESTAÇÃO DE CONTAS

Após a realização da despesa, o responsável pelo adiantamento juntará os documentos comprobatórios e formulários exigidos para prestação de contas, encaminhando o processo à unidade responsável pela execução orçamentária e financeira do órgão, dentro do prazo estabelecido nesta Portaria.

2.3.1 As unidades responsáveis pela execução orçamentária e financeira deverão informar à Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária (DISEO) do Departamento de Contadoria (DECON), os nomes dos responsáveis pelo adiantamento que não prestaram contasno prazo legal, para que sejam registrados no Cadastro de Credores como impedidos de receber novos adiantamentos.

2.4 ANÁLISE E BAIXA

A unidade responsável pela execução orçamentária e financeira, a fim de proceder à baixa do processo, efetuará pré-análise da prestação de contas, verificando se a soma dos comprovantes de despesas, os tributos recolhidos e o saldo não utilizado conferem com o valor total do adiantamento.

2.4.1 A baixa do processo de adiantamento será realizada no SOF pela unidade orçamentária e financeira do órgão. O servidor responsável pela baixa deverá identificar todas as Notas de Empenho do processo, assim como os Documentos de Recolhimento ou Depósito (D.R.D.), validados pelo DEFIN, referentes ao saldo não utilizado, quando houver.

2.4.2 Após a baixa do processo de adiantamento no SOF, a unidade responsável pela execução orçamentária e financeira do órgão efetuará análise mais detalhada da prestação de contas e emitirá parecer conclusivo.

2.5. APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Após as providências descritas no subitem 2.4, a prestação de contas será submetida à apreciação e deliberação do titular da unidade de execução orçamentária e financeira dentro do prazo estabelecido nesta Portaria.

2.5.1 O titular da unidade de execução orçamentária e financeira decidirá sobre a aprovação da prestação de contas no próprio processo em que foi concedido o adiantamento, providenciando a publicação de despacho decisório, quer seja pela aprovação ou não, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, conforme modelo constante do Anexo 3 desta Portaria

2.5.2 Após a publicação do despacho decisório, a unidade orçamentária deverá providenciar o registro no SOF da aprovação ou rejeição, inserindo no sistema, se for o caso, o número e a data da correspondente ação judicial.

2.5.2.1 O cancelamento da aprovação ou rejeição do processo de adiantamento somente poderá ser realizado pela Divisão de Controles contábeis (DICOC) do Departamento de Contadoria (DECON) mediante encaminhamento de justificativa do responsável pela aprovação ou rejeição de contas ou de seu superior hierárquico.

2.6. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

2.6.1 O responsável pelo adiantamento poderá apresentar recurso, contra a decisão em primeira instância, nos prazos definidos nesta Portaria.

2.6.2 O recurso será analisado pelo titular da unidade de execução orçamentária e financeira, que poderá rever sua decisão e encaminhar o recurso à autoridade competente para julgamento em 2ª instância, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 16 do Decreto nº 48.592/07.

2.6.3 Caso não haja interposição de recurso, o responsável pelo adiantamento efetuará a regularização do processo a fim de que o mesmo possa ser novamente apreciado pelo responsável pela unidade de execução orçamentária e financeira do órgão.

2.7. DELIBERAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Nos casos de deliberação em segunda instância, a decisão sobre a aprovação da prestação de contas se fará no próprio processo em que foi concedido o adiantamento, através de despachoda autoridade competente publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, conforme modelo constante do Anexo 3 desta Portaria.

2.7.1 Caso a autoridade competente considere que o adiantamento não está em condições de ser aprovado, o processo retornará ao responsável pelo adiantamento para que este providencie a regularização do processo no prazo estabelecido na informação de encaminhamento.

2.8. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

Após a publicação do despacho de aprovação da prestação de contas e o respectivo registro no SOF, o processo poderá ser arquivado.

3 - DA CONTA BANCÁRIA

3.1. TITULARIDADE DO RESPONSÁVEL E RESPONSABILIDADE DA PMSP

Excetuados os casos previstos no subitem 3.1.8, o numerário recebido a título de adiantamento deverá ser depositado em conta corrente individual de instituição financeira oficial da Prefeitura, que não poderá ser utilizada para qualquer outra finalidade, cuja denominação deverá obedecer ao seguinte padrão: "PMSP - Sigla do Órgão - Nome do Responsável pelo Adiantamento".

3.1.1 A conta corrente a que se refere o subitem 3.1 deverá ser aberta mediante solicitação do Titular da Unidade Orçamentária em formulário específico.

3.1.2 A movimentação da conta bancária será efetuada pela emissão de cheques.

3.1.3 Fica sob inteira responsabilidade do servidor correntista as despesas decorrentes de eventuais saques ou cheques emitidos em desacordo com a legislação que rege a matéria.

3.1.4 Nos casos descritos no subitem 3.1.3, o servidor ficará sujeito ainda à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

3.1.5 Na hipótese de cobrança de tarifas pela instituição financeira, somente serão suportadas pela PMSP aquelas decorrentes da movimentação regular, devidamente aprovada, dos recursos do adiantamento.

3.1.6 Os saques deverão ser feitos no valor a ser utilizado. O responsável pelo adiantamento poderá sacar até 10% (dez por cento) do valor do adiantamento para despesas emergenciais.

3.1.6.1 – Quando houver necessidade de saques de valores superiores aos 10% estipulados no item anterior, a autorização deverá ser concedida pelo titular da unidade responsável pela execução orçamentária e financeira da estrutura organizacional de cada órgão, após pedido fundamentado do responsável pelo adiantamento.

3.1.7 Em caso de afastamento permanente do responsável pelo adiantamento, o Titular da Unidade Orçamentária solicitará, junto à instituição financeira, o recolhimento do valor não utilizado aos cofres municipais e o encerramento da conta corrente.

3.1.8 Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no item 3.1 as hipóteses em que houver o uso imediato e total do numerário, sendo permitido nestes casos o depósito na conta corrente indicada pelo responsável pelo adiantamento, desde que seja de sua titularidade, no Banco do Brasil.

3.1.8.1 A conta corrente prevista no item 3.1.8 não poderá ser “conta salário” normatizada pela Resolução CMN 3.402 de 2006, pela Resolução CMN 3.424 de 2006, pela Circular BACEN 3.336 de 2006 e pela Circular BACEN 3.338 de 2006.

4 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas do adiantamento será instruída com a seguinte documentação, bem como observados os seguintes procedimentos:

4.1. DOCUMENTAÇÃO GERAL NECESSÁRIA

a) notas fiscais de venda ou notas fiscais de serviços, devidamente quitadas pelo fornecedor ou prestador de serviço por meio de recibo de pagamento ou de aposição de carimbo identificador da empresa, datado e assinatura pelo preposto.

b) recibos de comprovação das despesas, fornecidos pelas entidades não obrigadas à emissão de documento fiscal, devendo constar identificação do CNPJ, carimbo identificador da empresa, data e assinatura do preposto;

c) ficam dispensados de quitação as notas fiscais ao consumidor e os cupons fiscais;

d) recibos de pagamento do contribuinte individual, com indicação do nome, endereço, documento de identificação (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), número da inscrição no INSS, número da inscrição municipal (CCM), valor bruto, valores retidos e valor líquido;

e) Documento de arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP) relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e a contribuição para a previdência social (INSS) retida de pessoa física ou cooperativa de trabalho.

f) comprovante da contribuição previdenciária (GPS) retida de pessoa jurídica e outras guias de recolhimento devidamente quitadas;

g) demonstrativo da movimentação financeira e cheques cancelados;

h) Documento de Recolhimento ou Depósito (DRD), referente ao saldo não utilizado do adiantamento, validado pelo DEFIN

i) Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis – NIBPM

j) 2ª via da intimação com a devida ciência do interessado, no caso de decisão em 1ª instância.

4.2. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS

a) passagem aérea, rodoviária, ferroviária (ou documento similar), ou cupom de embarque, ou recibo de pedágio quando a locomoção ocorrer em veículo próprio ou oficial;

b) informativo contendo a divulgação do valor do câmbio oficial da data de empenhamento da despesa, quando se tratar de viagens internacionais.

4.3 Os comprovantes da participação de servidores em cursos ou congressos serão, obrigatória e oportunamente, juntados ao processo de prestação de contas.

4.4 Todos os comprovantes devem ser emitidos em nome da Unidade Orçamentária ou, se for o caso, da Unidade de Serviço de Natureza Operacional que realizou as despesas.

4.5 Os documentos inerentes à prestação de contas não devem conter rasuras, erros ou emendas.

4.6 Para fins de uniformidade na instrução dos processos de prestação de contas, deverão ser utilizados Anexos específicos observando a ordem numérica e o seguinte roteiro:

a) Anexo 1 - "Despesas com Condução", relacionar as despesas por servidor;

b) Anexo 2 - "Resumo das Despesas", informar, agrupadamente por elemento de despesa, a justificativa da despesa, especificando inclusive sua utilização. Caso haja a necessidade de utilização de mais de um anexo, transportar o subtotal até completar o total adiantado. Este anexo deverá conter obrigatoriamente, na última folha quando houver mais de uma, assinatura sobre carimbo do responsável pelo adiantamento, do Titular da Unidade Orçamentária e do conferente da prestação de contas.

c) Anexo 3 - Despacho de aprovação das contas de adiantamento.

4.6.1 Juntar, como folhas do processo, os demais documentos referidos nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 desta Portaria;

4.7 Os Anexos 1 a 3 são de uso obrigatório por todas as Unidades, devendo ser observadas as disposições específicas neles contidos e reproduzidos pela própria Unidade de acordo com os modelos integrantes desta Portaria.

4.8 Relação dos cheques emitidos referente ao período de realização do adiantamento.

5 - DOS PRAZOS

5.1 O saldo não utilizado deverá ser recolhido em até 3 (três) dias úteis, contados do encerramento do período de realização do adiantamento, por meio de depósito bancário identificado, utilizando-se o CPF do responsável pelo adiantamento. Para recurso do Tesouro Municipal (Recursos 433, 445, 500, 800 e 801 valor deve ser depositado na conta corrente nº 8.511-1, Agência 1897-x do Banco do Brasil. Para recursos de conta específica, o saldo deve ser devolvido na conta corrente vinculada ao recurso utilizado na liquidação.

5.1.1 Até o 2º (segundo) dia útil após o recolhimento de que trata o item 5.1, deverão ser registrados no SOF os dados referentes ao depósito do saldo não utilizado, os quais serão validados por DEFIN em até 3 (três) dias úteis após a liberação do depósito no valor exato e na mesma data e conta corrente do depósito.

5.1.1.1 Para os depósitos realizados e registrados no SOF no mesmo exercício financeiro da emissão da nota de empenho do adiantamento, poderá ser efetuada reversão à dotação orçamentária originária.

5.1.1.2 Para os depósitos efetuados e registrados no SOF em exercício financeiro posterior ao da emissão da nota de empenho do adiantamento, será efetuado lançamento de receita por meio do DRD conforme discriminação constante no Anexo 4 desta portaria.

5.1.1.3 Quando o depósito for realizado em cheque, a data a ser informada no SOF é a data da liberação do valor na conta corrente, conforme tabela de compensação do Banco Central do Brasil.

5.2 O prazo para a prestação de contas de que trata o subitem 2.4.2 será de 20 (vinte) dias corridos, contados do encerramento do período de realização da despesa.

5.3 Quando a prestação de contas não estiver em consonância com as normas legais, a unidade responsável pela execução orçamentária e financeira do órgão retornará o processo aoresponsável pelo adiantamento para sua regularização, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do recebimento dos autos pelo interessado.

5.4 A unidade responsável pela execução orçamentária e financeira do órgão submeterá a prestação de contas à deliberação, aprovada ou não em primeira instância, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados do recebimento do processo em seu protocolo.

5.5 Toda vez que o processo de prestação de contas retornar ao responsável pelo adiantamento para regularização, ou tramitar por outras unidades para providências pertinentes, o prazo de que trata o subitem 5.4 será suspenso

5.6 O prazo para o responsável pelo adiantamento efetuar as regularizações solicitadas ou interpor recurso contra a decisão em primeira instância é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da intimação pessoal do interessado.

5.6.1 Caso o responsável pelo adiantamento não pertença mais aos quadros dos servidores municipais, o prazo será contado a partir da data do aviso de recebimento da notificação encaminhada, via correio, ao endereço residencial do mesmo.

5.7 No caso de interposição de recurso contra a decisão de primeira instância, o prazo para a deliberação da autoridade competente, em segunda instância, é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de recebimento do processo em seu protocolo.

5.8 Os prazos para a deliberação das contas previstos nos subitens 5.4 e 5.7 poderão, desde que devidamente justificados, ser prorrogados, por mais 60 (sessenta) dias para o caso descrito no subitem 5.4, e por 30 (trinta) dias no caso descrito no subitem 5.7, por decisão do Secretário, Subprefeito ou Ouvidor Geral.

5.9 A Unidade responsável pela execução orçamentária e financeira do órgão deverá registrar no SOF a aprovação dos processos pagos a partir do exercício de 2011 até o 5º dia útil do mês subsequente à publicação do despacho de aprovação da prestação de contas.

5.10. Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à aprovação da prestação de contas, a unidade responsável pela execução orçamentária e financeira do órgão, encaminhará à Divisão de Controles Contábeis – DICOC, do Departamento da Contadoria – DECON, desta pasta, relação dos processos concedidos até o exercício de 2010 e aprovados e publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

6 - DO EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

6.1. A unidade responsável pela execução orçamentária e financeira do órgão analisará as prestações de contas sob os aspectos de sua exatidão aritmética, obediência à legislação, justificação da despesa e conformidade com o elemento de despesa onerado.

6.2. Após, o titular da unidade responsável pela análise decidirá no processo sobre as condições de aprovação, ou não da prestação de contas.

7 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1 Serão glosadas as despesas realizadas em desacordo com as normas estabelecidas na legislação federal e municipal.

7.1.1 O valor glosado deverá ser recolhido por D.R.D. e classificada na receita 1.9.2.2.99.01.0000 Restituições Diversas

7.2 Os documentos expedidos pelos órgãos da Administração Pública poderão ser apresentados por meio de cópia reprográfica.

7.3 Excepcionalmente, poderá ser autorizadas pelo Titular da Unidade Orçamentária as despesas comprovadas por meio de 2ª via ou cópia autenticada de Nota Fiscal, desde que devidamente justificadas pelo responsável.

7.4 Em caso de impedimento por qualquer motivo (férias, licenças e outros), do servidor responsável pelo adiantamento, deverão ser adotadas, quando necessário, as seguintes medidas:

7.4.1 encerramento do processo, no caso do numerário ainda não ter sido recebido;

7.4.2 prestação de contas (apresentação dos documentos referentes às despesas realizadas fora do período do impedimento e recolhimento do saldo não utilizado, se houver), no caso do numerário ter sido recebido.

8 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 O não atendimento aos prazos fixados nesta Portaria, implicará em representação da unidade responsável pela execução orçamentária e financeira do órgão ao respectivo Titular da Unidade Orçamentária.

8.2 Aplicar-se-ão as disposições contidas na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.275, de 04 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a atualização monetária dos débitos para com a Fazenda Municipal, quando:

8.2.1 tiver sido ultrapassado o prazo para recolhimento do saldo eventualmente não utilizado, sendo que será considerado como "dia do vencimento" a última data em que deveria ter sido recolhido;

8.2.2 tiver sido realizada despesa sujeita à glosa, nos termos do item 7.1, sendo que será considerado como "dia do vencimento" a data em que foi realizada a despesa;

8.2.3 o saldo eventualmente não utilizado tiver sido recolhido a menor, sendo que será considerado como "dia do vencimento" a data em que deveria ter sido efetuado o recolhimento;

8.3 Observado o disposto na Portaria SF nº 63/2006, os recolhimentos de que trata o subitem 8.2 deverão ser efetuados através do D.R.D classificado na receita 1.9.1.9.99.01.0000 Multas e Juros Diversos - PMSP.

8.3.1 O saldo não utilizado e a atualização deverão ter depósitos distintos e registrados também em D.R.D distintos.

8.4 Os processos de adiantamento e suas prestações de contas concedidos nos termos do Decreto nº 43.731/2003 e da Portaria nº 15/2004, e ainda não definitivamente julgados, serão analisados de acordo com as normas constantes do Decreto nº 48.592 de 06/08/2007 e desta Portaria.

8.5 As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

8.6 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SF nº 26 de 09/02/2008, Portaria SF nº 59 de 14/05/2010 e Portaria SF nº 19 de 09/02/2011.

Anexo Port.SF 151

DOC 20/10/2012 – P. 01

DECRETO Nº 53.484, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012

Institui o Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM no âmbito da Administração Direta do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Título I

Da Instituição do Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal Direta, sob gestão e responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, o Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM, para fins de registro e controle dos bens móveis municipais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Os bens móveis incorporados anteriormente a 1º de janeiro de 2002 deverão ser baixados da contabilidade e, se ainda estiverem em uso, deverão ser registrados no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM.

Art. 2º. A implantação do SBPM ocorrerá de forma gradual, de acordo com cronograma de implantação, a ser publicado por meio de portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

Título II

Dos Bens Patrimoniais Móveis

Seção I

Do Conceito

Art. 3º. Para os fins deste decreto, são considerados bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta todos os equipamentos e materiais permanentes que em razão de seu uso corrente não perdem sua identidade física e/ou têm durabilidade superior a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Excetuam-se da definição constante do "caput" deste artigo os bens que se enquadram nos seguintes parâmetros:

I - durabilidade: quando em uso normal perdem ou têm reduzidas suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;

II - fragilidade: cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por serem quebradiços ou deformáveis, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

III - perecibilidade: quando sujeitos a modificações (químicas ou físicas), deteriorações ou perda de suas características normais de uso;

IV - incorporabilidade: quando se incorporam a outro bem, não podendo ser retirados sem prejuízo das características do principal;

V - transformabilidade: quando adquiridos para fim de transformação;

VI - imaterialidade: quando o valor do bem não justificar o custo de seu controle.

Art. 4º. As despesas com bens móveis serão classificadas, para fins contábeis, como material permanente ou material de consumo, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de portaria, definir os valores para caracterização da despesa como material de consumo, independentemente de sua durabilidade.

Seção II

Da Identificação

Art. 5º. A fixação e a impressão das chapas de identificação patrimonial são obrigatórias e de responsabilidade da Unidade Orçamentária, devendo ser respeitada a numeração gerada pelo Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM.

§ 1º. As chapas patrimoniais conterão logotipo e identificação da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como o número patrimonial com o dígito e o código de barras.

§ 2º. Ainda que os bens móveis municipais não comportem a fixação da chapa patrimonial, a Unidade Orçamentária é responsável por sua listagem e identificação com o número patrimonial atribuído pelo SBPM.

Seção III

Das Competências

Art. 6º. Aos titulares das Unidades Orçamentárias caberá a responsabilidade pela elaboração do inventário analítico anual, pelo cadastramento das informações no SBPM e pela guarda dos bens móveis municipais adquiridos.

§ 1º. A manutenção das informações no SBPM, bem como a confecção dos inventários analíticos poderão ser delegadas, por meio de despacho publicado no Diário Oficial da Cidade, a servidor diretamente subordinado aos titulares das Unidades Orçamentárias.

§ 2º. A guarda dos bens móveis municipais cadastrados no SBPM poderá ser delegada, por meio de despacho publicado no Diário Oficial da Cidade, aos responsáveis pelas Unidades Administrativas detentoras dos bens.

Art. 7º. Os titulares das Unidades Orçamentárias e correspondentes delegados, nos termos do § 2º do artigo 6º deste decreto, têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens móveis municipais sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos disciplinares pertinentes, nos termos do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.

§ 1º. O responsável pela Unidade Orçamentária, ou delegado, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir de sua posse na unidade ou do recebimento dos bens móveis sob sua guarda para conferir a relação dos bens e tomar as providências necessárias para efetivação do correto registro no sistema.

§ 2º. Caso a conferência prevista no § 1º deste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.

Art. 8º. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Subsecretaria do Tesouro, a escrituração contábil sintética dos bens móveis, bem como o controle das incorporações, movimentações, transferências e baixas registradas no SBPM.

Título III

Da Incorporação, Movimentação, Transferência e Baixa

Seção I

Da Incorporação

Art. 9º. Devem ser incorporados ao acervo da Administração Municipal Direta e controlados por meio do SBPM todos os bens móveis conceituados no artigo 3º deste decreto e que se caracterizem como material permanente, obtidos mediante aquisição, entendida esta como compra, doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.

Art. 10. Para a incorporação de bens móveis adquiridos por meio de compra, a Unidade Orçamentária deverá providenciar o preenchimento da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM, no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota de Liquidação e Pagamento.

Art. 11. O registro dos bens móveis municipais no SBPM, será efetivado pelo valor de aquisição, ou, em sua falta, pelo valor justo, adotando-se, a partir de 2013, a tabela de depreciação constante do Anexo Único integrante deste decreto.

§ 1º. A tabela de depreciação mencionada no "caput" deste artigo é referencial, podendo a Unidade Orçamentária, se for o caso, adotar outra taxa de depreciação que melhor reflita a vida útil ou outras especificidades do bem a ser incorporado, desde que embasada em laudo técnico.

§ 2º. Caso sejam desconhecidos o valor e/ou a data de aquisição do bem, ao preencher a nota de incorporação, deverá o responsável pela Unidade Orçamentária registrar o bem pelo valor justo, considerando os seguintes fatores:

I - desgaste físico, pelo uso ou não;

II - geração de benefícios futuros;

III - limites legais e contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo;

IV - obsolescência tecnológica.

§ 3º. Os bens adquiridos antes de janeiro de 2013 não terão sua depreciação calculada pelo sistema até que sejam reavaliados.

Art. 12. Nos casos em que a incorporação tenha sido registrada em Unidade Orçamentária extinta, a transferência para a Unidade Orçamentária atual correspondente deverá ser providenciada em até 30 (trinta) dias.

Art. 13. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos, o documento fiscal, o despacho autorizatório, o Termo de Doação e a cópia das publicações do despacho e do extrato do referido termo no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. Caso o doador do bem, seja pessoa física ou jurídica, não possua o documento fiscal de origem, este poderá ser substituído por declaração devidamente assinada pelo doador, da qual conste ser ele o proprietário legítimo do bem doado, bem como a descrição detalhada do bem e seu valor estimado de mercado.

Art. 14. A incorporação de bens adquiridos por meio de permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins sempre deverá ser precedida de despacho autorizatório do titular da Unidade Orçamentária, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. Os bens móveis produzidos pela unidade deverão ser incorporados ao patrimônio municipal, mediante apuração de seu custo.

Seção II

Da Movimentação e Transferência

Art. 15. O registro da transferência tem por finalidade controlar a circulação dos bens móveis municipais caracterizados como permanentes, quando transferidos de um órgão para outro.

Parágrafo único. As Unidades Orçamentárias e Administrativas envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento e aceite das transferências dos bens no SBPM.

Art. 16. O registro da movimentação tem por finalidade controlar a circulação dos bens móveis municipais caracterizados como permanentes, quando movimentados entre unidades administrativas de um mesmo órgão.

Parágrafo único. As Unidades Administrativas envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento e aceite das movimentações dos bens no SBPM.

Art. 17. Todas as transferências e movimentações deverão ser registradas no SBPM.

Parágrafo único. É proibida a circulação de bens patrimoniais móveis caracterizados como permanentes sem a respectiva nota de transferência ou movimentação.

Seção III

Da Baixa

Art. 18. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel permanente do patrimônio municipal quando se verificar sua imprestabilidade, obsolescência, desuso, furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienação, doação, alteração de enquadramento de elemento de despesa e outros, devendo ser efetuado no SBPM.

Art. 19. A baixa de bem móvel será formalizada mediante processo administrativo, do qual deverá constar a relação dos bens a serem baixados, laudo de avaliação, autorização do titular da Unidade Orçamentária, comprovante ou Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis, com a posterior emissão da baixa.

Art. 20. O laudo de avaliação a que se refere o artigo 19 deste decreto deverá ser emitido conforme a seguinte classificação do bem:

I - irrecuperável: quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características;

II - recuperável, mas antieconômico: quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em razão de uso com desgaste prematuro;

III - recuperável: quando sua recuperação for possível, necessitando de pequenos reparos;

IV - em desuso: quando, embora em condições de uso, não estiver sendo aproveitado na unidade;

V - obsoleto: quando estiver em boas condições, mas ultrapassado para utilização na unidade.

Parágrafo único. O laudo de avaliação poderá ser emitido pelo responsável da unidade detentora do bem e, caso não seja possível em razão da complexidade do material, deverá ser avaliado por técnico da área.

Art. 21. Quando se tratar de bem móvel obsoleto, em desuso ou recuperável, a Unidade Orçamentária que o detiver, antes de providenciar a sua baixa, deverá informar essa condição ao Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços - DGSS, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPLA, por ofício, classificando o bem de acordo com seu estado de conservação em "bom" ou "necessitando de reparos".

§ 1º. O DGSS publicará no Diário Oficial da Cidade a listagem dos bens móveis, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação, para as unidades manifestarem interesse por esses bens.

§ 2º. A unidade interessada deverá entrar em contato com a unidade ofertante, no prazo estipulado no § 1º deste artigo, para formalizar a transferência do bem.

§ 3º. Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo sem que haja interessado, a unidade detentora do bem patrimonial procederá à emissão da Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis e a encaminhará juntamente com o bem para o DGSS.

§ 4º. O processo de baixa de bem móvel obsoleto, em desuso ou recuperável deverá conter, além dos documentos previstos no artigo 19 deste decreto, a cópia da publicação da listagem dos bens móveis efetuada pelo DGSS.

Art. 22. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem móvel, a baixa poderá ser feita no mesmo processo autuado para o procedimento disciplinar, quando do seu término, cumpridos os procedimentos legais nos termos do Decreto nº 43.233, de 2003.

Art. 23. A baixa de bem móvel motivada por alienação ou doação deverá ser sempre precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 24. A baixa de veículos e de máquinas automotoras, considerados inservíveis, deverá observar, no que couber, o que estabelece o Decreto nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003, e alterações posteriores.

Título IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 25. Os bens móveis adquiridos anteriormente a 1º de janeiro de 2002 e não registrados no SBPM, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Finanças, serão considerados fora de uso e baixados contabilmente.

Parágrafo único. A baixa contábil de que trata o "caput" deste artigo não exime o titular da Unidade Orçamentária competente dos deveres de guarda e conservação do bem, nem mesmo da eventual apuração de responsabilidade por furto, sinistro ou extravio.

Art. 26. Quando do arquivamento, os processos relativos aos bens móveis deverão conter, dentre outros, os seguintes documentos, conforme o caso:

I - processo de incorporação: cópia da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM;

II - processo de transferência: cópia da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM;

III - processo de baixa: uma via da Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis ou de outro documento hábil, conforme o caso, e uma cópia da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM.

Art. 27. A reavaliação dos bens móveis, bem como a redução a valor recuperável, deverá ser regulada pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Deverá ser realizado laudo técnico para os ajustes contábeis citados no "caput" deste artigo.

Art. 28. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a edição de normas complementares necessárias para a execução do disposto neste decreto.

Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 50.733, de 14 de julho de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de outubro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de outubro de 2012.

Anexo unico 53.484

DOC 03/08/2012 – P. 80

RESOLUÇÃO 4/12 – TCM

Altera dispositivos da Resolução nº 06/2005, que disciplina o encaminhamento de processos de despesas realizadas sob o regime de adiantamento e dá outras providências.

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 3º, da Resolução 06, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º – Caberá aos órgãos e entidades ainda não integrados no Sistema Orçamentário e Financeiro do Município de São Paulo comunicar mensalmente a concessão de adiantamentos verificada no mês anterior, observado o seguinte:

I – As informações serão encaminhadas por meio eletrônico até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da concessão, e o protocolo de recebimento será enviado automaticamente;”.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 1º de agosto de 2012.

a) Edson Simões – Conselheiro Presidente;

a) Maurício Faria – Conselheiro Vice-Presidente;

a) Eurípedes Sales – Conselheiro;

a) Roberto Braguim – Conselheiro Corregedor;

a) Domingos Dissei – Conselheiro.

DOC 05/06/2012 – P. 03

DECRETO Nº 53.179, DE 04 DE JUNHO DE 2012

Substitui o Anexo II do Decreto nº 48.744, de 20 de setembro de 2007, relativo à Tabela de Diárias para Viagens Internacionais.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Anexo II do Decreto nº 48.744, de 20 de setembro de 2007, fica substituído pelo Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de junho de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de junho de 2012.

 

anexo Decreto 53.179

DOC 21/04/2012 – P. 18

COMUNICADO 1/2012 – SUTEM/SF

ASSUNTO: Procedimento para liberação de despesas por meio do Regime de Adiantamento.

DIRIGIDO: A todas as Unidades Responsáveis pela Execução Orçamentária e Financeira dos Órgãos da Administração Direta.

O SUBSECRETÁRIO DO TESOURO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,

COMUNICA:

1 – Por razões contratuais os pagamentos referentes ao regime de adiantamento só poderão ser realizados em contas abertas no Banco do Brasil. Em face do disposto, alertamos que só será permitido adiantamento a servidor que tenha conta aberta no referido banco.

2 – Em caso de dúvida encaminhar e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

DOC 28/10/2011 – P. 01

DECRETO Nº 52.756, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

Acrescenta o artigo 15-A ao Decreto nº 48.592, de 6 de agosto de 2007, que regulamenta o regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, alterada pela Lei nº 14.159, de 16 de maio de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Decreto n° 48.592, de 6 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do artigo 15-A, com a seguinte redação:

"Art. 15-A. As disposições do artigo 60 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não se aplicam às contratações de serviços e aquisições de bens ou materiais feitas na conformidade deste decreto." (NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de outubro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de outubro de 2011.

DOC 21/09/2007 – P. 03

DECRETO Nº 48.744, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

Regulamenta o artigo 128 de Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que prevê a concessão de diária ao servidor municipal que se deslocar temporariamente a serviço da Prefeitura, a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e acomodação, nas condições que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ao servidor municipal que se deslocar temporariamente, a serviço da Prefeitura, dentro ou fora do País, será concedida diária, a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e acomodação, conforme previsto no artigo 128 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 1º. Não será devida a diária na hipótese de deslocamento do servidor para localidades situadas na Região Metropolitana de São Paulo estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de junho de 1973.

§ 2º. A diária, quando cabível nos estritos termos deste artigo, somente será concedida ao servidor após autorização do titular do órgão respectivo ou, tendo havido delegação de competência, do Secretário Adjunto ou do Chefe de Gabinete.

Art. 2º. A diária será concedida por dia de deslocamento e corresponderá, conforme o caso, aos valores estabelecidos:

I - no Anexo I deste decreto, para viagens nacionais, em reais;

II - no Anexo II deste decreto, para viagens internacionais, em dólares americanos.

§ 1º. Quando o período de deslocamento não exigir pernoite e for:

I - superior a 12 (doze) horas, contadas desde a saída até o retorno, o servidor fará jus ao valor integral da diária arbitrada;

II - inferior a 12 (doze) horas e superior a 4 (quatro) horas, o servidor fará jus à metade do valor da diária arbitrada.

§ 2º. Nas hipóteses referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, serão sempre respeitados os limites estabelecidos nos Anexos I e II deste decreto.

§ 3º. Se as despesas com o deslocamento forem parcialmente cobertas pelos organizadores do evento ou pelo ente ou órgão municipal, estadual, federal ou internacional de destino do servidor, a diária será arbitrada com a redução, concomitante ou não, de:

I - 20% (vinte por cento), se houver cobertura das despesas com transporte;

II - 30% (trinta por cento), se houver cobertura das despesas com alimentação;

III - 50% (cinqüenta por cento), se houver cobertura das despesas com acomodação.

§ 4º. Em casos excepcionais, devidamente justificados, os Secretários Municipais, os Subprefeitos e o Ouvidor Geral, no âmbito dos respectivos órgãos, poderão, mediante prévia autorização do Prefeito, arbitrar diárias em valores superiores aos limites previstos nos Anexos I e II deste decreto.

Art. 3º. O pagamento da diária será antecipado, tendo em vista o prazo provável do deslocamento, podendo ser realizado nas próprias unidades orçamentárias, uma vez constatada a existência de recursos disponíveis.

Art. 4º. É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Art. 5º. A autoridade que conceder ou arbitrar diária em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar cabível na espécie.

Art. 6º. Os valores fixados no Anexo I deste decreto serão anualmente reajustados, sempre no mês de fevereiro, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º. Na hipótese de extinção do IPCA, deverá ser utilizado o índice que vier a substituí-lo em sua finalidade.

§ 2º. Incumbirá à Secretaria Municipal de Finanças, mediante portaria, definir anualmente os novos valores das diárias para viagens nacionais, na conformidade do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 7º. Às Autarquias e Fundações Municipais aplicam-se os valores estabelecidos nos Anexos I e II e, no que couber, as demais normas constantes deste decreto.

Art. 8º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 28.767, de 20 de junho de 1990, e nº 34.023, de 10 de março de 1994.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de setembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

 

Anexo I e II Decr 48.744

DOC 22/01/2011 – P. 17

PORTARIA SF Nº 10, DE 21 DE JANEIRO DE 2011

Altera a Portaria SF nº 03, de 15 de janeiro de 2011, que institui o Documento de Recolhimento e Depósito – DRD para Reversão Orçamentária e demais recolhimentos e depósitos que não exijam código de barras.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF nº 03, de 15 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ...

§1º - O DRD terá seu uso restrito às operações contábeis internas dos Órgãos/Unidades da Administração Direta, Administração Indireta – Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes; da Prefeitura do Município de São Paulo, não podendo, portanto, ser utilizado para recolhimento nas instituições bancárias.

§2º - O disposto nesta Portaria não se aplica ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.”

Art. 2ºEsta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

DOC 15/01/2011 – P. 07

PORTARIA SF Nº 3/2011

GABINETE DO SECRETÁRIO

Institui o Documento de Recolhimento e Depósito – DRD para Reversão Orçamentária e demais recolhimentos e depósitos que não exijam código de barras.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos documentos de arrecadação de receitas municipais, e

CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Orçamento e Finanças – SOF,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o Documento de Recolhimento e Depósito – DRD, a ser gerado no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, em substituição a Guia de Recolhimento ou Depósito – Guia 12-B e a Guia de Remessa e Recolhimento – Guia 11-T.

Parágrafo único. O DRD terá seu uso restrito às operações contábeis internas dos Órgãos/Unidades da Administração Direta, Administração Indireta – Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes; da Prefeitura do Município de São Paulo, não podendo, portanto, ser utilizado para recolhimento nas instituições bancárias.

Art. 2º - O cadastro do DRD será efetuado a partir de um recolhimento ou depósito bancário e se sujeitará à validação de SF/SUTEM/DEFIN no caso da Administração Direta; e da área financeira responsável no caso da Administração Indireta.

§ 1º. A validação do DRD, pela área financeira responsável, será efetuada tão somente após confirmação do recolhimento ou depósito na conta corrente indicada no DRD ou em documento que justifique a contabilização da receita.

§ 2º. Os DRDs poderão ter sua validação cancelada apenas em virtude de erro ou duplicidade.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 6º da Portaria SF nº 63/06.